A indisponibilidade, por si só, não tem o condão de impedir a penhora e sua averbação na matrícula de um imóvel, para satisfazer outras dívidas do executado. Caso contrário, enquanto tramitasse a ação na qual foi determinada a indisponibilidade, o patrimônio do devedor estaria livre de qualquer outra execução, em prejuízo a outros credores. Para o Judiciário, a decretação de indisponibilidade de bens tem apenas a finalidade de impedir que o devedor realize atos voluntários de alienação, esvaziando seu patrimônio em prejuízo de eventuais credores.