Essas são três das maiores dúvidas que costumam assaltar locador e locatário nesses tempos de pandemia. Com relação ao indexador contratual, ou seja, ao índice que corrigirá monetariamente o valor do aluguel, a legislação não impõe nenhum; ou seja, as partes podem acordar livremente qualquer indexador, desde que o mesmo não seja atrelado a um determinado setor da economia – como é o caso do INCC, vinculado à construção civil -, ao câmbio e ao salário mínimo. Já na hipótese do índice escolhido apresentar inflação negativa, esta deverá ser computada no cálculo, a não ser que o contrato de locação disponha diversamente. Quanto ao prazo do reajuste, esse só poderá ser anual, em qualquer caso, sendo nula previsão contratual em contrário.