No contexto da pandemia do Covid-19 e da quarentena provocada pelo vírus, surge a inevitável pergunta: como os lojistas estabelecidos em shoppings centers conseguirão arcar com os seus custos fixos, especialmente o aluguel, se estão impedidos de faturar? A resposta deve passar, necessariamente, pelo bom senso de locador e locatários, evitando-se demandas judiciais. Nesse sentido, cabe lembrar que o próprio Código Civil admite a revisão dos contratos quando ocorrer um fato imprevisível, extraordinário e superveniente que desequilibre a relação, tornando a prestação excessivamente onerosa para uma das partes e gerando extrema vantagem para a outra.