O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a impenhorabilidade de dois imóveis de um mesmo executado, entendendo que ambos servem de residência familiar; isso porque o devedor separou-se da companheira, que passou a morar com as filhas no segundo imóvel, enquanto ele continuou residindo no primeiro. Para o TRF4, o novo núcleo familiar que também merece a proteção da lei.