O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o imóvel doado pelo Poder Público, no contexto de um programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, mesmo que o regime de bens seja a comunhão parcial. Nesta hipótese, o bem deve ser partilhado em caso de dissolução da união. A Corte Superior afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia; assim, mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado. Ao justificar a possibilidade de partilha, o STJ afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens, também é válida a situação oposta. Assim, sendo o imóvel doado a um dos cônjuges via programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos.
