O Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão à viúva de um companheiro falecido, que argumentou que um imóvel que foi doado à filha do de cujus na constância da união estável, constituiu antecipação de legítima e, portanto, deveria compor o monte-mor e ser descontado ao tempo da divisão. A companheira pediu a manutenção do bem imóvel na colação, a fim de que fosse levado em consideração para o cálculo do quinhão de cada herdeiro.