COMO FUNCIONAM O DIREITO DE PREFERÊNCIA E O DIREITO DE PEDIR A DESOCUPAÇÃO EM CASO DE VENDA DE IMÓVEL ALUGADO?

Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que, de acordo com a Lei do Inquilinato, no caso de venda ou mesmo de promessa de venda de imóvel alugado, o locatário sempre tem preferência em relação ao comprador. Por isso, o vendedor deve encaminhar notificação escrita ao inquilino, com comprovante de recebimento, apresentando-lhe as exatas condições da negociação que está em curso com um terceiro. O inquilino, por sua vez, tem 30 dias, contados do recebimento da notificação, para dizer se tem interesse na compra, nas condições propostas. Não há possibilidade legal do locatário fazer contraproposta. Decorridos aqueles trinta dias sem que o inquilino se manifeste, presume-se que ele não tem interesse na compra, caso em que o vendedor fica liberado para alienar seu imóvel – sem, no entanto, mudar as condições ofertadas. Formalizada a venda para terceiro, por escritura pública registrada, é o comprador do imóvel – e não o vendedor – quem decide se continua ou não com a locação (exceto se o contrato de aluguel contiver cláusula de vigência em caso de venda e estiver averbado no Registro de Imóveis). Na hipótese do novo dono pretender distratar a locação, deverá enviar notificação ao inquilino, dando-lhe um prazo de 90 dias para desocupar o imóvel.