A Justiça paulista julgou improcedente uma ação de alienação judicial movida por um filho contra sua mãe, ambos proprietários de um mesmo imóvel, mas no qual apenas a mulher mora. O autor da ação pretendia a extinção da copropriedade que mantém com sua mãe e a alienação judicial do imóvel. No entanto, a mulher, que é viúva e tem 92 anos, contestou a ação alegando que o direito real de habitação se sobrepõe ao direito de propriedade – tese que foi acolhida pelo Judiciário. Ao manter inalterada a sentença que favoreceu a ré, o TJSP lembrou que apesar do autor ser proprietário do imóvel, sua mãe também o é, e está residindo no local desde 1971, quando adquiriu o bem juntamente com seu falecido marido; nessas circunstâncias, não se justificaria que, após décadas residindo no mesmo imóvel, viesse a ser desalojada pelo filho herdeiro. O artigo 1.831 do novo Código Civil, de 2002, diz que “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.