Se você é inquilino ou proprietário de um imóvel alugado, certamente já se perguntou quem deve participar da reunião de condomínio. Afinal, essa é uma oportunidade importante para se discutir questões relacionadas à administração do condomínio e tomar decisões que podem afetar o dia-a-dia dos moradores. Bem, primeiramente há que se ressaltar que uma assembleia condominial é uma reunião dos proprietários das unidades autônomas de uma edificação (apartamentos, salas comerciais, lojas, casas etc.); então, quem participa desse tipo de encontro é sempre o proprietário e não o locatário. Todavia, é preciso lembrar que existe uma forte corrente jurisprudencial entendendo válido o disposto no art. 83 da Lei do Inquilinato, que alterou a Lei nº 4.591/1964, cujo teor é o seguinte: “Nas decisões da assembleia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça.” A discussão jurídica sobre se esse artigo segue ou não válido, está relacionada com a entrada em vigor do atual Código Civil, que dedicou um capítulo inteiro às relações condominiais e teria revogado toda a Lei nº 4.591 naquilo que se refere à matéria. De todo modo, ainda que considerado eficaz, muita atenção para a segunda parte desse dispositivo: o inquilino só pode votar se o condômino locador não comparecer (pessoalmente ou através de um procurador) e o assunto a ser votado disser respeito a despesas ordinárias condominiais. Nada mais.