O REAJUSTAMENTO DOS ALUGUÉIS

25 de março de 2013

Desde o advento do “Plano Real”, em 1994, a periodicidade do reajuste dos aluguéis passou a ser anual, não importando a natureza da locação.

De lá para cá, contudo, algumas questões envolvendo o assunto precisaram ser dirimidas pelo Judiciário, na medida em que o texto da Lei nº 9.069 deixou de esclarecê-las.

Assim é que, com o passar dos anos, firmou-se jurisprudência impedindo o uso de indexadores setoriais, como o CUB, para a correção dos aluguéis (a variação cambial e do salário mínimo são, essas sim!, vedadas por lei).

De igual sorte, passou a ser proibida a contratação de dois ou mais índices, de forma a permitir que o senhorio escolha o maior ao final dos doze meses. Igualmente, não é possível desconsiderar-se do cálculo anual taxa de inflação negativa eventualmente observada em algum mês.

Todas essas regras valem tanto para as locações residenciais quanto para as não residenciais, mas não se aplicam nas ações revisionais e nas ações renovatórias, onde os valores dos novos aluguéis são fixados pelo juiz com base em peritagem.

Cabe lembrar, por fim, que nada impede que locador e locatário façam acordos amigáveis objetivando reajustes extraordinários.