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Carlos Alceu Machado é advogado e empresário com mais de 40 anos de atividade exclusiva nessa área, que esta aqui compartilhando conhecimentos essenciais para o SEU sucesso profissional no mercado imobiliário.
Prevenir é sempre melhor do que remediar!
Uma boa assessoria legal na área imobiliária protege seus interesses por meio de orientação, estratégia e prevenção, além de atuar junto ao Judiciário para garantir seus direitos. Contar com uma equipe jurídica qualificada, assertiva, proativa e eficiente é fundamental para o sucesso das suas transações imobiliárias, seja você uma pessoa física ou jurídica.
Como podemos lhe ajudar?Carlos Alceu Machado
OAB/RS 6.525
Advogado e Consultor Especializado em Direito Imobilíario
Advogado inscrito na OAB/RS sob o número 6.525 desde 1973, especializado em Direito Imobiliário com pós-graduação na área. Formado em coaching & mentoring (Sistema Isor), possui mais de trinta anos de experiência em psicologia humana. Associado ao Instituto Brasileiro dos Consultores de Organização (IBCO 494), afiliado ao The International Council of Management Consulting Institutes. Também é técnico em transações imobiliárias (CRECI/RS 2.545) desde 1972 e perito avaliador de imóveis (COFECI 787), credenciado junto ao Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.
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Gabriele Machado
OAB/RS 48.187
Advogada e Consultora Especializada em Direito Imobiliário
Gabriele Machado, advogada inscrita na OAB/RS sob o número 48.187 desde 1999, dedica sua carreira ao Direito Imobiliárior. É consultora e sócia-fundadora da ADECON – Associação de Defesa do Consumidor desde 2002. Com vasta experiência, atuou como Assessora Jurídica do PROCON de Passo Fundo por quatro anos, sendo Coordenadora do órgão em 2007. Contribuiu como membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Passo Fundo de 2006 a 2009.
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28 de setembro de 2024
Existindo contrato de locação em vigor, o aumento no valor do aluguel ocorre a cada doze meses, utilizando-se o índice de correção monetária fixado contratualmente. Esse índice não pode ser setorial - como o INCC, por exemplo -, nem ter como base a variação cambial ou do salário mínimo. Para que o aluguel possa ser aumentado além da correção anual, só com a concordância do inquilino ou através de uma ação revisional, onde tanto locador quanto locatário podem pedir à Justiça a fixação de um novo valor - mas apenas depois de transcorridos três anos do início da locação ou da última revisão (judicial ou mesmo extrajudicial). Caso a locação esteja em vigência por prazo indeterminado, o locador que estiver descontente com o valor do aluguel tem a alternativa de solicitar a desocupação do imóvel.
28 de setembro de 2024
A ação pauliana é um instrumento jurídico previsto no Código Civil que permite ao credor anular atos praticados pelo devedor com o intuito de reduzir ou mesmo extinguir seu patrimônio e, consequentemente, dificultar ou impossibilitar o cumprimento das suas obrigações financeiras. Essa ação pode ser proposta quando o devedor realiza, por exemplo, operações de transferência de imóveis, através de doações, vendas subvalorizadas ou alienações a terceiros, com o objetivo de fraudar o credor. Para que a ação pauliana seja cabível, é necessário que o credor comprove o "consilium fraudis" (intenção de fraudar) e o "eventus damni" (prejuízo efetivo ao credor). Caso a ação seja julgada procedente, o ato fraudulento é anulado, voltando os imóveis ao patrimônio do devedor.
28 de setembro de 2024
A Justiça tem decretado a nulidade de contratos particulares de promessa de compra e venda de imóveis construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), declarando, ainda, vencidas por antecipação todas as prestações devidas pelo vendedor. Como se tratam de recursos administrados pela Caixa Econômica Federal, que buscam financiar programas habitacionais em benefício de famílias necessitadas, esse tipo de transação é proibido. Pelas regras do programa, um imóvel assim só pode ser negociado com outra pessoa depois da quitação do mútuo. Essas decisões judiciais devem servir de alerta às pessoas para que evitem comprar imóveis financiados pelo FAR sem a anuência da Caixa.
28 de setembro de 2024
O chamado “contrato de gaveta” foi muito popular nas décadas 80/90, mas subsiste ainda hoje em dia. Por meio dele, o proprietário vende seu imóvel, mas o contrato, por algum motivo, não pode ser levado a registro no Cartório de Imóveis, nem muito menos uma escritura pública pode ser lavrada para formalizar o negócio. Ou seja, apenas os contratantes sabem da sua existência. Por essa razão, as partes simplesmente o guardam em uma gaveta – e daí vem o nome. É um contrato usado, principalmente, na compra e venda de imóveis financiados, que estão alienados fiduciariamente ou hipotecados em favor do banco financiador. Como o comprador não pode ou não quer transferir o empréstimo para o seu nome, dá uma entrada e se compromete a ficar pagando as prestações do mútuo em nome do vendedor. Há diversos riscos envolvidos nesta transação, para os dois lados. Os mais evidentes são: a) Possibilidade de o comprador deixar de quitar as parcelas devidas ao banco, ao condomínio e/ou o IPTU; a inadimplência pode gerar desde a negativação do nome do vendedor até um processo de execução contra o mesmo; b) Morte do vendedor, situação que implica na liquidação da dívida pelo seguro que obrigatoriamente cobre o financiamento; nesse caso, a propriedade passa a pertencer aos herdeiros do falecido, que podem se recusar a transferir o imóvel ao comprador; c) Venda do mesmo imóvel a uma segunda pessoa, já que nenhum estranho sabe da existência do primeiro “contrato de gaveta”; d) Impossibilidade do vendedor comprar um outro imóvel financiado ou de utilizar o seu FGTS para esse fim, pois ele já tem um mútuo habitacional em seu nome. Portanto, o conselho é: evitar esse tipo de transação ou, se for realizá-la, que seja entre pessoas de extrema confiança e com um contrato muito bem elaborado.
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