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IMÓVEL RESIDENCIAL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR SÓCIO DE EMPRESA DEVEDORA PODE SER IMPENHORÁVEL

7 de julho de 2010

Ao ler o título deste artigo, o leitor pode ficar surpreso. Como pode acontecer de alguém dar em hipoteca o seu imóvel residencial, para garantir dívida da sua própria empresa, e, ao inadimplir e ser cobrado judicialmente, alegar a impenhorabilidade do bem?

Inicialmente, vale relembrar que a chamada Lei Sarney, promulgada em março de 1991, generalizou a figura do “bem de família”, prevista no Código Civil então vigente, para determinar que o imóvel que serve de residência a qualquer devedor não pode ser penhorado, com vistas a sua posterior venda judicial.

A mesma lei traz sete exceções à impenhorabilidade, sendo que uma delas dispõe que não incide a regra nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Exatamente a situação referida no parágrafo inicial.

Bem, mas então, poderia pensar o desavisado leitor, aquela alegação do devedor improcede, já que a própria lei excepciona seu caso. Mas não é assim que pensa o Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência vem se orientando em sentido contrário.

Num dos seus últimos julgamentos envolvendo o tema, o STJ decidiu que “A exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/91 deve se restringir aos casos em que a hipoteca é instituída como garantia da própria dívida, constituindo-se os devedores em beneficiários diretos, situação diferente no caso sob apreço, no qual a dívida foi contraída pela empresa familiar, ente que não se confunde com a pessoa dos sócios” (Recurso Especial 1.022.735-RS).

Ou seja, apenas naquelas situações em que a dívida beneficiou a família, como nos mútuos habitacionais, tal hipoteca é considerada válida. Se não for assim, mesmo que o proprietário compareça em tabelionato, assine uma escritura e hipoteque seu imóvel residencial, a garantia do credor pode vir a se esfumaçar em juízo.

Tratam-se de decisões extremamente relevantes para o mercado imobiliário, na medida em que podem tornar sem qualquer efeito prático uma garantia real dada por terceiro a uma das partes contratantes. Exemplos não nos faltam: interveniente em confissão de dívida, fiador em contrato de locação, garantidor em promessa de compra e venda e por aí vai.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

QUAL O ALUGUEL IDEAL DE UM IMÓVEL?

28 de fevereiro de 2010

A maioria das pessoas que resolvem fazer investimentos em imóveis para auferir renda, têm em mente obter um retorno de “X” por cento sobre o capital aplicado. E a substituição do “X” por um número varia conforme o país, o estado, a cidade, e, ainda, a época.

Nos países do chamado Primeiro Mundo, onde os investimentos financeiros em renda fixa dão retornos que para nós beirariam o ridículo (1% a 2% ao ano – porém com inflação próxima de zero), conseguir um rendimento locatício de 0,20% é motivo de festa.

Já no Brasil, nos tempos de inflação galopante, superior a dois dígitos mensais, não se cogitava nada menos do que 1% ao mês, mais atualização monetária. Uma taxa relativamente modesta quando comparada aos 3% reais que boa parte das instituições financeiras pagavam aos que nelas investiam seus recursos.

Mesmo com a estabilidade monetária, advinda do Plano Real, as autoridades monetárias são lograram reduzir a conhecida taxa Selic a patamares decentes, diante do contínuo temor do país sofrer um ataque especulativo internacional. Isso fez com que os aluguéis continuassem oscilando na casa do um por cento.

Apenas nos últimos tempos, quando a inflação foi praticamente dominada e mantida em percentuais toleráveis, forçando a redução da taxa oficial de juros, houve uma mudança no comportamento dos investidores imobiliários.

Assim é que, nos dias de hoje, tornou-se palatável uma remuneração média de 0,50% a.m. ou 6% anuais sobre o capital investido em imóvel, a título de aluguel, visto tratar-se de remuneração efetiva, já que a ela é acrescida a correção monetária. Como todos sabem, meio por cento é o rendimento pago pelas cadernetas de poupança, garantidas pelo Governo Federal, ao qual se soma a inflação medida pela variação da Taxa Referencial (TR).

Contudo, existe uma diferença descomunal entre aquele que aplica em imóvel e o que opta pela poupança. O investidor imobiliário conta com a certeza de que seu capital continuará se valorizando – afora o aluguel percebido -, enquanto que o investidor financeiro pode ter a inabalável convicção de que seu capital será corroído ao longo dos tempos pelos resíduos inflacionários não apurados pelos indexadores do mercado.

Evidentemente que alguém poderia contra-argumentar que não foram dados como exemplos outros tipos de aplicações financeiras, como as bolsas de valores e de mercadorias, as grandes somas de dinheiro que recebem uma especial atenção dos bancos etc., onde as remunerações dos capitais podem ser mais generosas. Só que, nesses casos, como é sabido e comprovado por precedentes históricos, há risco de perda do capital ou de parte dele, condição praticamente inexistente no ramo das locações.

Dito isso, é possível afirmar-se com segurança que aluguéis que correspondam a 0,50% do valor de compra podem e devem ser encarados como remuneração condizente. Abaixo desse porcentual, aconselha-se o investidor a rever sua posição, Acima dele, é certo que o locador fez um excelente negócio ao adquirir o imóvel.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

AS RELAÇÕES LOCATÍCIAS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

28 de fevereiro de 2010

Como se pode ler em decisões recentemente prolatadas (Recursos Especiais nº 38.639-0/SP, 131.851/SP, 192.311/MG e 203.809 /MG), o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando contra a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações ex locato. É que as relações locatícias, segundo o STJ, possuem lei própria que as regula, faltando-lhes, ademais, as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o chamado Código de Defesa do Consumidor.

Assinala aquela Corte, outrossim, que a Lei nº 8.245/91 é uma norma especial que trata especificamente das locações prediais urbanas, ao contrário da Lei nº 8.078/90, que dispensa proteção ao consumidor em hipóteses não abrangidas por leis especiais. Inobstante tal entendimento jurisprudencial majoritário – de que as pessoas do locador e do locatário não se confundem com as do fornecedor e do consumidor, e de que a Lei Inquilinária, por ser norma especial reguladora das locações prediais urbanas, não pode ser ofuscada pelo CDC -, filio-me à corrente dos que pensam inversamente nas hipóteses em que o senhorio faz-se representar por firma atuante no setor imobiliário ou em nome próprio oferece e contrata locações de forma contumaz.

A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art. 2º, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que o § 1º do seu art. 3º esclarece que “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.” Parece, pois, suficientemente claro que fazendo uso de produto imobiliário, na condição de destinatário final, o inquilino é, sem sombra de dúvida, efetivamente um consumidor.

No que diz respeito à figura do fornecedor, esclarece o CDC que “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, restando pois induvidoso que o senhorio, quando representado por empresa cujo objetivo social seja a locação de imóveis, com a sua oferta ao público, ou sendo possuidor de vários imóveis coloca-os direta e habitualmente no mercado de locações, enquadra-se perfeitamente na figura prevista no art. 3º da Lei nº 8.078/90, posto tornar comerciável o uso de produto imóvel.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

A PERDA DO PONTO COMERCIAL PELO EMPRESÁRIO-INQUILINO

28 de fevereiro de 2010

Há muita confusão entre o empresariado quando se fala em “ponto comercial”, expressão que pode se prestar a várias interpretações.

Sob o ângulo jurídico, só existe ponto comercial protegido pela lei quando o inquilino faz uso de uma ação judicial chamada “renovatória de locação”, através da qual o autor pede ao juiz que reconheça a existência de tal ponto e a possibilidade do contrato ser prorrogado continuamente por períodos de cinco anos.

Para ter direito à propositura da referida ação, o locatário deve cumprir determinados requisitos, sem os quais seu direito não tem como ser exercido. Assim é que a locação necessita estar vigorando por cinco anos, no mínimo, e sempre por escrito; o inquilino precisa estar no mesmo ramo de atividade há pelo menos três anos e em dia com todas as suas obrigações contratuais.

No entanto, o que se vê no dia-a-dia, é a famosa “venda de chaves”, pela qual pequenos empresários-locatários cedem a outros, por valores combinados, o direito de usar imóveis alugados pelos cedentes. Os cessionários, isto é, os novos ocupantes dos imóveis, compradores das “chaves”, usualmente desconhecem completamente que estão realizando uma operação de alto risco.

Crendo ter adquirido um “ponto comercial”, mediante simples recibo, o inquilino investe no seu estabelecimento sem perceber que está em situação irregular, pois é sublocatário ilegítimo, já que o locador não consentiu com a operação. E mesmo quando o locador anui com a “venda de chaves”, a condição do comprador não melhora muito caso a locação tenha sido contratada por prazo inferior a cinco anos.

O que se vê normalmente, para infelicidade do adquirente do “ponto” ou das “chaves”, é a pior das conjunturas: o contrato de locação está vigendo por tempo indeterminado e o dono do imóvel não é cientificado da venda. Incontáveis vezes, essa história tem dois finais, ambos tristes para o comprador: ou ele é despejado e perde o que pagou ao ex-locatário, ou então é obrigado a refazer o contrato com o locador, agora em seu próprio nome, pagando um novo aluguel fixado em patamares altíssimos.

Fica, pois, o aviso definitivo: inexiste ponto comercial garantido quando um empresário-inquilino vende as “chaves” a outro fora das condições antes.mencionadas.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

UMA “NOVA” LEI DO INQUILINATO INEXISTENTE

19 de fevereiro de 2010

Tramitou recentemente na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e agora aguarda sanção presidencial para entrar em vigor, o PLC nº 140/09, que altera algumas regras da Lei do Inquilinato. Dentre elas, estão duas medidas que têm gerado polêmica e vêm sendo maltratadas pela mídia. Não só: aparentam ter desagradado gregos e troianos.

Antes de se analisar o tema, contudo, é preciso esclarecer o porquê do título do presente texto: é que nenhuma “nova” Lei do Inquilinato estar para ser promulgada, como se lê aqui e acolá. Sim, porque o projeto de lei acima mencionado faz apenas algumas alterações na Lei nº 8.245/91, que segue em pleno vigor com seus noventa artigos.

Com relação às medidas supracitadas, a primeira diz respeito a uma suposta possibilidade dos fiadores desonerarem-se das obrigações contraídas com os locadores, mediante simples notificação encaminhada com uma antecedência mínima de 120 dias – tempo durante o qual a garantia fidejussória permaneceria em vigor. Da forma como o assunto está sendo divulgado, aparenta que, a qualquer tempo, os fiadores poderão se desobrigar dos compromissos que futuramente assumirão, o que é uma inverdade, pois, de acordo com a nova redação do art. 40 da Lei 8.245/91, tal só virá a ocorrer se a locação estiver vigendo por período indeterminado.

(Para quem desconhece, o assim chamado “tempo indeterminado” surge basicamente em três situações distintas: quando uma locação contratada originalmente por escrito e com prazo determinado acaba, mas o inquilino continua a ocupar o imóvel sem oposição do senhorio; quando uma locação é ajustada por escrito, mas desde logo sem determinação de prazo; e, quando uma locação é acordada verbalmente.)

A segunda refere-se ao prazo de quinze dias que o inquilino terá para desocupar um imóvel alugado, no caso de ter uma ação de despejo aforada contra si, com base em um dos seguintes motivos: 1) Para reparações no imóvel, determinadas pelo Poder Público, que não possam ser efetuadas com a permanência do locatário, ou, se puderem, o inquilino não as permitir; 2) Se o fiador pedir sua exoneração, consoante o permitido pelo novo artigo 40, e não houver a sua substituição dentro de um mês; 3) Ao término de uma locação não residencial, sem que ocorra a desocupação do imóvel, e desde que o locador ingresse em juízo com uma ação de despejo no prazo de 30 dias; 4) Pela falta de pagamento pontual de aluguéis ou encargos, quando a locação não estiver garantida por caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A lei a ser promulgada, como se vê, realmente não traz muitas novidades em matéria de despejo sumário, a não ser aquela pertinente ao atraso no pagamento por parte do inquilino cujo contrato não tenha garantia. E isso porque as três primeiras situações já são contempladas na Lei do Inquilinato ou no Código Civil e no Código de Processo Civil (neste último com a tutela que antecipa os efeitos da sentença). No que tange ao locatário inadimplente e sem garantia contratual, são tão poucos os casos conhecidos que a norma torna-se irrelevante – inclusive porque, como bem sabem aqueles que têm algum conhecimento dos trâmites forenses, os quinze dias, no mundo judicial, acabarão sendo multiplicados por dez.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

QUEM DEVE PAGAR MULTAS DISCIPLINARES CONDOMINIAIS?

19 de fevereiro de 2010

Uma questão que vem sendo debatida há muito tempo nos meios jurídicos diz respeito à responsabilidade pela satisfação de multas disciplinares impostas pelos condomínios, em caso de imóveis locados. Ou seja, quem deve pagar o valor fixado pela administração de um condomínio como pena pelo cometimento de infração de norma condominial ?

Apesar da grande discussão que existe em torno do tema, vem prevalecendo o entendimento de que a pessoa que aluga um imóvel responde pelas conseqüências do uso nocivo ou perigoso atribuído ao seu inquilino. Desta forma, pode o condomínio exigir o crédito do proprietário da unidade autônoma, que fica autorizado a buscar o reembolso do seu prejuízo junto ao locatário ou seu fiador.

As infrações disciplinares, assim como as respectivas multas, precisam estar previstas na convenção condominial ou no regulamento interno do edifício, de tal forma que não haja dúvidas sobre se um determinado tipo de procedimento constitui ou não uma violação às leis internas. Por exemplo: se não for permitido o estacionamento de veículos de terceiros na garagem do prédio, isso deve constar expressamente na convenção, ou, melhor ainda, no regulamento, com a estipulação da pena correspondente. Da mesma forma em relação a sons altos após determinado horário da noite, uso indevido de áreas de uso comum e quaisquer outras situações que os condôminos achem por bem proibir.

Estando devidamente fixadas as infrações e multas punitivas, pode o condomínio cobrá-la diretamente do inquilino infrator, até mesmo com a sua inclusão no recibo correspondente à despesa ordinária do mês, ou, se lhe convier, do proprietário da economia, inclusive judicialmente.

É que tanto a Lei nº 4.591/64, que instituiu o regime condominial no Brasil, como o novo Código Civil, que criou a figura do condomínio edilício, estabelecem que nenhum condômino pode utilizar a sua unidade autônoma de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais comunheiros, ficando o transgressor sujeito ao pagamento de multa. E, por transgressor, de acordo com o que vem sendo decidido pelos nossos tribunais, compreende-se não apenas aquele que pessoalmente infringiu os regras da convivência social, mas também o possuidor indireto, ou seja, o proprietário-locador, já que a ele cabe a obrigação de vigilância sobre os acontecimentos relacionados com o seu imóvel.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

MERCADO IMOBILIÁRIO TEM UM NOVO PÚBLICO-ALVO

19 de fevereiro de 2010

A estabilidade da economia, refletida nos índices que apuram a inflação – alguns mostrando deflação -, combinada com os vários incentivos que o governo federal tem dado a consumidores e fornecedores, abriu espaço para a chegada ao mercado de imóveis da população que compõe as assim chamadas classes C e D, cuja renda familiar oscila de dois a dez salários mínimos.

De fato, de um lado temos uma classe média emergente, que viu seus rendimentos ganharem a batalha contra o processo inflacionário; de outro, uma gama de incentivos jamais vista à construção civil, que passam, na ponta compradora, por financiamentos habitacionais com juros na casa dos 5% a.a, prazos de 30 anos para pagamento (com prestações decrescentes e saldos devedores sem resíduos) e subsídios de até R$ 23 mil, acabando, na ponta vendedora, pela redução à metade dos impostos usualmente devidos – isso quando não desabam para meros 1% da receita, caso das construtoras e incorporadoras que se enquadram nas regras do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Assim, os agentes imobiliários vêm percebendo que, tanto na oferta quanto na procura, os bens imóveis mais procurados passaram a ser casas e apartamentos novos, situados na grande faixa que vai dos R$ 50.000,00 aos R$ 200.000,00, dependendo da cidade onde se localizam. Na esteira, segundo as estatísticas, estão os terrenos de até R$ 40 mil, que possibilitam edificações que se encaixam nos estímulos oficiais.

Tal é o quadro – que deve permanecer inalterado pelo menos até fins de 2010 – dentro do qual uma grande parcela das empresas que operam no ramo tenta agora se posicionar: imóveis supereconômicos e econômicos em alta, de nível standard e médio mantendo certa estabilidade e de alto padrão e luxo garantindo seu público secular.

Isso fica claro quando observamos o comportamento de muitas grandes incorporadoras, historicamente voltadas para produtos e clientes mais nobres, que acabaram por criar subsidiárias especialmente para atender esse recente nicho de mercado. Sem precisar declarar explicitamente que passaram a se interessar por uma mercadoria até há pouco tida como inferior, entraram para valer na disputa por esse novo público-alvo.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

CUIDADOS NA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA

19 de fevereiro de 2010

A compra da casa própria é a concretização do grande sonho da maioria das pessoas e, com certeza, será o maior investimento que elas farão no decorrer de suas vidas. Precisa, portanto, ser uma operação cercada de uma série de cuidados.

Em primeiro lugar, é indispensável analisar-se a situação jurídica do imóvel. Deve-se solicitar, para tanto, ao Ofício Imobiliário, uma certidão da matrícula, onde estarão lançados quaisquer ônus que incidem sobre o bem. Em se tratando de uma casa, é sempre bom certificar-se de que a construção foi devidamente averbada; se se tratar de um apartamento em construção, a incorporação do edifício precisa estar registrada (nesse caso, deve-se examinar o memorial descritivo e as plantas da obra).

Em seguida, a idoneidade do vendedor necessita ser verificada. Cabe ao comprador certificar-se de que não há contra aquele ações judiciais ou protestos de títulos capazes de prejudicar a transação. A obtenção de certidões negativas expedidas pelo Judiciário e pelos cartórios competentes em nome do proprietário e do seu cônjuge (ou companheira, se for o caso) esclarecem o adquirente. Também é essencial confirmar se as despesas condominiais, taxas d’água, taxas de energia elétrica e IPTUs incidentes sobre o imóvel estão em dia. Indica-se, igualmente, investigar a situação fiscal do vendedor, solicitando a apresentação de negativas das fazendas municipal, estadual e federal e do INSS.

Na hora de assinar a escritura ou o contrato de promessa de venda e compra, veja como as prestações serão atualizadas. Como atualmente há pouca diferença entre os indexadores que apuram a inflação, maior precisa ser dada aos juros remuneratórios que muitos vendedores cobram. Meio por cento a mais ou a menos pode significar uma boa diferença na conta final.

Se houver financiamento bancário, maior precaução ainda deve ser tomada em relação às taxas de juros, que chegam a variar de 4% a 12% ao ano. É bom lembrar que muitas vezes o mutuário paga todas as prestações ajustadas e, ao final do prazo, ainda se depara com um grande saldo devedor, chamado de “resíduo”.

Caso a entrega das chaves do imóvel dependa de algum fato, ele precisa estar plenamente identificado no contrato. Nas operações envolvendo imóvel alugado, o comprador deve solicitar ao vendedor a notificação encaminhada ao inquilino, dando-lhe o direito de preferência. Nos negócios abrangendo imóveis na planta, a data prevista para a expedição da carta de Habite-se necessita estar claramente determinada.

A clareza da cláusula que estípula as perdas e danos que um contratante deverá suportar caso rescinda o ajuste é de importância fundamental nos tempos que correm. Nela, deverá estar perfeitamente identificado o que é indenizável, já que nas relações de consumo não se tem mais aceito uma mera estipulação de altos percentuais sobre o valor do contrato ou a perda total das quantias pagas pelo comprador.

Por fim, não se pode esquecer uma frase que antigamente era vista nas capas das escrituras: “Quem não registra não é dono”. De fato, deixar de levar a registro uma escritura ou um contrato, pode fazer com que o comprador realize não o sonho, mas o pesadelo da casa própria.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

A “BOLHA IMOBILIÁRIA” NORTE-AMERICANA E O MERCADO DE IMÓVEIS NO BRASIL

19 de fevereiro de 2010

A chamada “bolha imobiliária” norte-americana levou esse nome apenas porque a crise financeira teve início com a quebra de vários agentes financeiros que negociavam ou garantiam empréstimos e hipotecas habitacionais. Essas quebras, por outro lado, deram-se muito mais pela facilidade com que o setor bancário emprestava dinheiro, tendo como garantia imóveis dos tomadores, do que por uma suposta oferta excessiva de imóveis.

A realidade é que, nos dois últimos anos, finalmente houve um retração já era esperada na economia estadunidense (preconizada há muito pelo próprio ex-presidente do Banco Central americano, que chamava o crescimento contínuo do país de “exuberância irracional”), a qual acabou gerando uma corrosão da renda da enorme classe média americana e um grave desemprego. Premidas pela falta de recursos, muitas pessoas deixaram de pagar seus empréstimos habitacionais.

Por conta dessa inadimplência, um sem número de hipotecas dos imóveis de devedores foram executadas. O grande volume de imóveis retornados ao mercado pelos bancos, aliado ao fato do setor imobiliário estar muito valorizado – como acontece em qualquer nação cuja economia esteja superaquecida -, fez com que houvesse uma reação em cadeia descendente. Os ricos retraídos, uma classe média sem recursos para investir e um oferecimento excepcional de imóveis usados (e caros) na praça, resultaram na chamada “bolha imobiliária”, que inchou e explodiu.

Portanto, o problema havido no mercado imobiliário norte-americano não foi a causa da crise, mas uma conseqüência dela. Inundado por imóveis cujo valor inicial já não se mantinha, inesperadamente repostos à venda, o mercado viu-se sem compradores, e, com a lei da oferta e da procura ainda vigorando, os preços venais começaram a cair, deixando o sistema financeiro dos EUA ainda mais a descoberto, sem garantias dos seus haveres (aqui, chamamos isso de “créditos podres”). Não por outro motivo, o governo federal obrigou-se a injetar um montante superior a um trilhão de dólares nas instituições bancárias para evitar o mal maior: a falência generalizada do sistema.

Essa situação, ao contrário de trazer prejuízos ao Brasil, fez com que muitos investidores do Primeiro Mundo desembarcassem seus recursos no país, cuja estabilidade econômica e bom desempenho financeiro – inclusive passando da condição de devedor inadimplente para a de credor do Fundo Monetário Internacional – impactaram positivamente o planeta. Além do mais, nenhum banco enfrenta hoje grandes problemas com seus empréstimos habitacionais, resolvidos que foram – igualmente com ajuda oficial – após a extinção do BNH. Não são poucos, assim, os estrangeiros que vêm aplicar seu dinheiro em imóveis na nova terra prometida.

Tal circunstância, associada à decisão do presidente Lula de implementar um vasto programa habitacional subsidiado para as classes C e D e de abrir os cofres para financiamentos destinados à classe média, fizeram com que o mercado imobiliário brasileiro passasse a viver um certo boom, conquanto bem controlado e com riscos absolutamente normais. Não é à toa, pois, que o noticiário especializado e os cadernos de classificados imobiliários dos jornais mostram um contínuo crescimento na compra, venda e locação de imóveis novos e usados.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis