CUIDADOS NA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA

19 de fevereiro de 2010

A compra da casa própria é a concretização do grande sonho da maioria das pessoas e, com certeza, será o maior investimento que elas farão no decorrer de suas vidas. Precisa, portanto, ser uma operação cercada de uma série de cuidados.

Em primeiro lugar, é indispensável analisar-se a situação jurídica do imóvel. Deve-se solicitar, para tanto, ao Ofício Imobiliário, uma certidão da matrícula, onde estarão lançados quaisquer ônus que incidem sobre o bem. Em se tratando de uma casa, é sempre bom certificar-se de que a construção foi devidamente averbada; se se tratar de um apartamento em construção, a incorporação do edifício precisa estar registrada (nesse caso, deve-se examinar o memorial descritivo e as plantas da obra).

Em seguida, a idoneidade do vendedor necessita ser verificada. Cabe ao comprador certificar-se de que não há contra aquele ações judiciais ou protestos de títulos capazes de prejudicar a transação. A obtenção de certidões negativas expedidas pelo Judiciário e pelos cartórios competentes em nome do proprietário e do seu cônjuge (ou companheira, se for o caso) esclarecem o adquirente. Também é essencial confirmar se as despesas condominiais, taxas d’água, taxas de energia elétrica e IPTUs incidentes sobre o imóvel estão em dia. Indica-se, igualmente, investigar a situação fiscal do vendedor, solicitando a apresentação de negativas das fazendas municipal, estadual e federal e do INSS.

Na hora de assinar a escritura ou o contrato de promessa de venda e compra, veja como as prestações serão atualizadas. Como atualmente há pouca diferença entre os indexadores que apuram a inflação, maior precisa ser dada aos juros remuneratórios que muitos vendedores cobram. Meio por cento a mais ou a menos pode significar uma boa diferença na conta final.

Se houver financiamento bancário, maior precaução ainda deve ser tomada em relação às taxas de juros, que chegam a variar de 4% a 12% ao ano. É bom lembrar que muitas vezes o mutuário paga todas as prestações ajustadas e, ao final do prazo, ainda se depara com um grande saldo devedor, chamado de “resíduo”.

Caso a entrega das chaves do imóvel dependa de algum fato, ele precisa estar plenamente identificado no contrato. Nas operações envolvendo imóvel alugado, o comprador deve solicitar ao vendedor a notificação encaminhada ao inquilino, dando-lhe o direito de preferência. Nos negócios abrangendo imóveis na planta, a data prevista para a expedição da carta de Habite-se necessita estar claramente determinada.

A clareza da cláusula que estípula as perdas e danos que um contratante deverá suportar caso rescinda o ajuste é de importância fundamental nos tempos que correm. Nela, deverá estar perfeitamente identificado o que é indenizável, já que nas relações de consumo não se tem mais aceito uma mera estipulação de altos percentuais sobre o valor do contrato ou a perda total das quantias pagas pelo comprador.

Por fim, não se pode esquecer uma frase que antigamente era vista nas capas das escrituras: “Quem não registra não é dono”. De fato, deixar de levar a registro uma escritura ou um contrato, pode fazer com que o comprador realize não o sonho, mas o pesadelo da casa própria.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis